Alienação Parental

08-12-2012 19:18

 

 

 

 

Alienação parental: pais reais e os novos pais artifício

 

Um estudo da “Associação Portuguesa para Igualdade Parental e Feminismo” elaborado por Sandra Inês Feitor, doutaranda em Direito da Universidade de Lisboa elucida-nos sobre algumas questões sobre  a Alienação parental.

 

O conceito surgiu de um estudo e observação levada  a efeito pelo psicólogo Richard Gardner, em 1985, quando desempenhava função de investigação na  Universidade Columbia. Definiu-a como  “o transtorno  pelo qual um progenitor transforma  a consciência dos seus filhos, mediante várias estratégias, com objetivo de impedir, ocultar e destruir os vínculos existentes com  o outro progenitor que surge principalmente no contexto de disputa da guarda, através de uma campanha de  difamação contra um dos pais, sem justificação, resultando da combinação de um sistemático endoutrinamento (lavagem ao cérebro) por parte de um dos progenitores e das próprias contribuições da criança destinadas a denegrir o progenitor alienado.

 

Richard  Gardner padronizou tipitizou os comportamentos que caraterizam o síndrome de alienação parental:

Uma campanha de denegrir contra o progenitor alienado;

Racionalização falta de ambivalência;

Falta de ambivalência;

O fenómeno do pensador independente;

Ausência de culpa sobre  a crueldade  e/ou exploração mobilizadas contra o progenitor alienado;

A presença de encenações encomendadas;

A propagação da animosidade dos amigos/e ou família extensa do progenitor alienado;

 

É dum entendimento maioritário que o fenómeno da alienação parental, constitui  uma  realidade inegável da nossa sociedade globalizada, mas que se desenvolveu num contexto bem determinado: o divórcio sem consentimento e disputas pelo exercício das responsabilidades parentais. Concretizando como refere Maria Berenice Dias “muitas vezes a vida conjugal gera sentimentos de abandono e rejeição, de traição, surgindo forte tendência vingativa. Quem não consegue elaborar adequadamente o luto da separação geralmente desencadeia um processo de destruição e desmoralização de descrédito do ex-conjuge”. Contudo, não é unânime a aceitação  da existência ou reconhecimento da alienação parental quer pelo direito quer pela sociedade. É o caso, por exemplo de Sottomayor que assume uma posição discordante com  o texto da nova lei 61/2008 de 31/10 referindo, nomeadamente, que o legislador impôs o exercício comum das responsabilidades parentais, sem ter em linha de conta as dificuldades de funcionamento deste exercício em comum em caso de divórcio, separação e na falta de diálogo entre o casal desavindo acentuando que “o legislador, baseado na crença de manutenção de um casal parental para além do divórcio adopta uma presunção otimista, acerca da capacidade e do bom relacionamento e de cooperação entre os ex-conjuges, expetativa irrealista como resulta da experiência norte-americana que já há várias décadas adata soluções de guarda conjunta física e legal...

 

No entanto, tem de relembar-se: são os pais que se divorciam e não os filhos. Na lei prevê-se o divórcio ou  a separação dos filhos e os seus progenitores, não prevê nem permite o divórcio ou separação dos filhos e os seus progenitores. É fundamental que os pais se não esqueçam do papel importantísssimo que cada um representa na vida e desenvolvimento dos filhos pelo que é o seu dever cooperar de uma forma minimamente civilizada. Esta autora realça a importância de se seguir o caminho duma parentalidade positiva, um casal parental para além para além do divórcio/separação, pois os filhos também  o são e serão sempre deles para além de qualquer crise conjugal e correto é sempre mantê-los acima desses litígios divórcios/separação, pois é este um dado que integra por natureza, o superior interesse da criança... por muito árduas que as tarefas subordinadas  a essa ideia possam ser.

 

Ora, desde há muito que o nosso ordenamento clama por uma parentalidade positiva e responsável, pois é  esse um princípio fundamental da nossa constituição (art.º 36º ). No entanto, o Direito só intervém quando as partes não mostrem serem aptas ou capazes de gerir corretamente litígios, nomeadamente os familiares.

 

Sandra Feitor ativista acérrima  na construção duma parentalidade positiva assente em valores de liberdade e equidade, citando Evani Zambom Marques da Silva refere que “a alienação parental é uma forma de mal trato psicológico que pode vir a ser praticado por pai ou mãe e demais parentes, onde  os filhos são utilizados como instrumento de vigança fazendo crer que é um transtorno psicológico que leva alguém a alienar a relação parental.... mas o alienador é, sem dúvida “...o real abusador...”

 

Como explica também o psicólogo “todo este processo inevitável provoca uma perturbação do equilíbrio emocional da criança e afeta o seu desenvolvimento psicossomático . A criança vê nascer em si contra a sua vontade assente em motivos falsos que de todo ela não deseja, um sentimento de revolta, um ódio perante o progenitor  com todas as suas consequências comportamentais e perturbação interior que tal estado implica...”Acrescenta ainda:  este tipo de comportamento a que a  criança é sujeita constitui um fator de perigo ou pelo menos de perturbação do equilíbrio emocional da criança...”

 

Sandra Feitor Ferreira também refere os comentários de Maria Ribeiro, psicóloga clínica e mediadora familiar, pioneira no tratamento do tema “trata-se duma forma de abuso da criança, de tentativa de erradicação da imagem do outro progenitor da sua vida através de um processo subtil e perverso, nomeadamente a nível psicológico..

 

A psicóloga clínica  Teresa Paula Marques na sua rúbrica (https://familia.sapo.pt/ familia/comportamento/989271.html ) aconselha os pais que vivem casos de separação/alienação  a estarem atentos para  as estratégias mais recorrentes :

Isolamento da criança;

Evitamento contato físico;

Interceção de presentes e mensagens;

 

Segundo esta especialista a evolução dos comportamentos alienatórios podem ser tipitizados em três níveis de intensidade:

  • Tipo ligeiro

Os filhos apresentam fortes vínculos emocionais com ambos os progenitores e estes reconhecem que os conflitos afetam os seus filhos e, embora haja, alguma difamação, esta tem pouca intensidade. Os períodos de separação entre o progenitor e os filhos são curtos e ocorrem sem grandes conflitos. Embora neste primeiro o filho apoie pontualmente o progenitor alienador, demosntra ter um pensamento independente e um grande desejo que os problemas se resolvam.

  • Tipo moderado

Assiste-se a uma deterioração dos vínculos afetivos com o progenitor alienado (que não possui  a guarda), ao mesmo tempo que há fortalecimento da relação com o progenitor alienador (com quem vive).

As visitas ao progenitor que não é detentor da custódia, assim como as visitas aos avós e restantes, membros da família alargada, começam a ser conflituosas. A criança não revela capacidade para pensar de uma maneira autónoma e repete  aquilo que lhe é dito.

  • Tipo grave

O progenitor alienado é visto como um indivíduo perigoso, chegando a ser encarado com um inimigo surgem sentimentos de ódio e recusa para o progenitor alienado, enquanto que o outro progenitor é amado e defendido de forma irracional.

Quando a relação parental assume proporções graves de alienação os pais mostram-se incapazes de equilibrar a partilha de responsabilidades parentais sozinhos tornando-se inevitável o recurso a meios litigiosos.

 

O Instituto de Apoio à Criança num artigo publicado no seu site  “o Superior Interesse da criança na perspetiva do respeito dos seus direitos”  considera que a Lei  de Proteção de Menores atribui ao Ministério Público  amplos poderes funcionais designadamente no que tange á iniciativa processual.

 

Acreditam que se trata duma lei inovadora na busca da definição de princípios orientadores de intervenção que se fundam na promoção dos direito  procurando também enunciar de uma forma aberta um conjunto de situações reveladoras  de perigo as quais por consubstaciarem sempre violação  ou perigo de violação de direitos da criança legitimaram a intervenção do estado em família.

 

Quanto às situações reveladoras de perigo, previstas no art.º 3 da Lei de Proteção elas abrangem, de acordo com o seu  n.º 1, quer a violação de direitos fundamentais, como a integridade física ou psíquica e a dignidade da criança, quer a ausência de cuidados básicos ou mesmo situações que se traduzem em desrespeito por um conjunto de direitos mais recentemente reconhecidos de que é exemplo  a falta de aferição a que se refere al c) do n.º 2 do art.º 3º.

 

Tal não se verificou porém, de forma expressa relativamente ao direito de continuidade das relações afetivas.

A consagração legal do direito da criança à preservação das  suas ligações psicológicas profundas, nomeadamente, no que concerne à continuidade das relações afetivas estruturantes e de seu interesse tem sido, há mais de duas décadas, reconhecida, com base na interpretação sistemática das normas  vigentes (cf. Armando Leandro in “Infância e juventude”, 90/1 págs. 9-34 e número especial 91, págs 263-284.

 

O reconhecimento deste direito da criança resulta do aprofundamento dos conhecimentos  científicos adquiridos a partir das evidências comprovadas por especialistas da infância designadamente nas áreas da medicina,  da psicologia e das ciências sociais, os  quais asseguram o respeito por esse direito é indispensável para a saude mental da criança e para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.

 

Na verdade como referem Bowlly (1988) e Berger, “a relação precoce afetiva entre bebé e mãe ou outra figura de vinculação, pautada pela segurança,  a proteção e regulação emocional marca o desenvolvimento psicológico do indivíduo, os sentimentos existenciais básicos de confiança e segurança em si próprio e no outro”.

 

A criança desenvolve, assim, através das interações com as pessoas que lhe prestam cuidados, modelos internos de vinculação ou seja como sublinha Soares (2001), “um conjunto de conhecimentos  e expetativas sobre o modo como essas figuras respondem aos seus pedidos de ajuda e proteção (...) e sobre o self, em termos do seu valor próprio. Estamos face ao embrião da personalidade de cada sujeito.

Gomes- Pedro (1982) salienta que “os bebés são geneticamente propensos à interação com outras pessoas, desde os primeiros segundos de vida. O seu equipamento sensorial é reativo aos estímulos e muitos dos seus sistemas de comportamento são prontamente atirados por tais estímulos. Mais sublinha que “os bebés são geneticamente propensos à interação com outras pessoas, desde os primeiros segundos da vida. O seu equipamento sensorial é reativo aos  estímulos. Mais sublinha que 2º melhor ingrediente do desenvolvimento humano adequado está no afeto e nas  relações securizantes  se estabeleçam”( Cf “Um projeto de Esperança”, 2005, Carneiro R. et al.).

 

São as relações de afeto que garantem  a segurança e os vínculos que medeiam a organização  de uma arquitetura neuronal e sinática a fim daquelas relações desde os primeiros segundos de vida.  (Gomes- Pedro, 2007)

 

“Todavia, não obstante estes conhecimentos actuais serem pacificamente aceites, nem sempre, na aplicação ao caso concreto, assistimos a uma interpretação uniforme da lei, visto que, embora, como se disse, já esteja expressamente reconhecido o direito ao afecto na nova Lei de Protecção, só uma interpretação sistemática e teleológica nos conduz àquele direito, supra mencionado,à continuidade dos laços psicológicos estabelecidos cuja violação representa um profundo sofrimento para a criança e provoca necessariamente sérios danos para o seu integral desenvolvimento.” (IAC)

 

Neste texto, do Instituto de Apoio à Criança  reforça-se  a importância  de os conflitos parentais em situações de não exercício prolongado das funções parentais, por parte dos pais, sobretudo se o não exercício tiver ocorrido desde os primeiros tempos de vida e quando se observou uma substituição adequada nas responsabilidades de cuidado e guarda da criança, afigurando-se aconselhavel, nestes casos, a instauração de acção de promoção e proteção, mais ajustadas pela sua natureza urgente e fins prosseguidos.

 

Na verdade, a vida tem demonstrado que as ações de regulação do exercício prolongado das funções parentais por parte dos pais , sobretudo se o não exercício tiver ocorrido desde os primeiros tempos de vida e quando se observou uma substituição adequada nas responsabilidades de cuidado e guarda da criança afigurando-se aconselhável, nestes casos, a instauração de ações de promoção e proteção, mais ajustadas pela natureza urgente e fins prosseguidos.

 

Na verdade, a vida tem demonstrado que as ações de regulação do exercício prolongada por parte dos pais que permitem que outrem se substituísse nas responsabilidades que lhe cabiam, não tem conseguido evitar a pepetração de graves lesões físicas e psíquicas às crianças tendo sido, algumas delas, privadas da própria vida na pendência de tais ações.

 

Em consequência desta constatação, a  regulação do exercício do poder paternal, ação própria.

 

Ou seja, o perigo advém justamente do fato de que os titulares do poder paternal poderem pretender a guarda, sem respeitar aquele direito do filho a manter os laços afetivos privelegiados que estabeleceu, visto que com ele estabeleceram relações psicológicas de grande significado, inevitavelmente, abalará os fortes sentimentos de pertença que desenvolveu, o que constitui indubitável prejuízo que deve se evitado.

 

A ausência dum contato afetivo das figuras de referência e  o sentimento de perda nesta relação de vinculação entre a criança e os s eus cuidadores, poderão desencadear uma culpa e precipitar uma perturbação no seu desenvolvimento (cf. Léon Grinberg – “Culpa e Depressão, 2000)

 

A problemática  da alienação parental  é um problema que inspira soluções pacíficas  e equilibradas a Associação Portuguesa para Igualdade Parental e Direito dos filhos deixa-nos em última análise alguns conselhos para que haja uma coparentalidade positiva.

Antes de se planear a partilha das responsabilidades parentais e da nova rotina para a sua família é útil considerar:

A idade, personalidade e adatação social de cada criança;

Quaisquer necessidades especiais da criança (médicas de desenvolvimento e educacionais, emocionais ou sociais);

A qualidade das relações entre irmão e família alargada;

As responsabilidades cuidadoras que cada progenitor;

A distância entre a casa e o trabalho de cada progenitor e a escola da criança;

A capacidade dos progenitores comunicam e cooperarem entre si.;

A capacidade dos progenitores e  a vontade  de cada cuidador (tal como alimentar, vestir, dar banho, preparar a criança para a escola; assumir a responsabilidade de ajudar com os trabalhos de casa, avaliar e responder às necessidades emocionais e sociais de cada criança:

Elaborado por: Ana Margarida Alves